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ANEEL - MME
   
 

      NORMA REGULAMENTADORA NR - 10

:: CONSULTORIA ::


 

"É proteger a vida, promover a segurança e saúde no trabalho"

Publico Alvo:

Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Segurança, Técnicos de Segurança, Gerentes de Manutenção, Técnicos de Eletrônica, Profissionais das áreas de Telecomunicações que desenvolvem atividades nas proximidades das instalações elétricas, Eletricistas e  Profissionais
que atuam na área de instalações elétricas,
que devem estar capacitados.

   
"10.1. Esta Norma Regulamentadora - NR , fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas , em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros..

10.1.1 As prescrições aqui estabelecidas abrangem todos os que trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.
10.1.2. Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes."

Como se pode observar, a NR 10 estabelece as condições mínimas de segurança exigidas para os trabalhos que envolvem a energia elétrica em todas as suas etapas, desde a geração, passando pela transmissão, distribuição e, por fim, a fase de consumo.

Portanto, constatamos que a NR 10 estabelece normas de procedimentos de segurança para trabalhos em energia elétrica nos sistemas elétricos de potência (geração,transmissão e distribuição) , dos quais também trata a legislação em pauta. Assim, evidentemente, a NR 10 tem que ser considerada quando se tratar de perícia tendo como escopo a lei e o decreto supra mencionados.

Com isso, pode a perícia desenvolver-se no sentido de esclarecer se:
- as condições existentes no ambiente estão em conformidade com os preceitos da NR 10 . Nesse caso, não se configura a periculosidade , porque os riscos estão controlados.
- as condições existentes não estão em conformidade com os preceitos da NR 10. Nesse caso, os riscos não estão totalmente controlados e o perito pode , agora , sim, aquilatar se as desconformidades existentes adquirem, em sua visão técnica, o nível de risco acentuado caracterizando a periculosidade.

Por isso , a nosso ver, a perícia de periculosidade na área de energia elétrica tem como parâmetros legais três preceitos:
- caracterização da atividade, conforme o quadro anexo ao Decreto 93.412;

- caracterização da área de risco, conforme o mesmo quadro;

- analise das condições , segundo as prescrições da NR 10.

Como subsídio para suas conclusões, pode ainda o perito valer-se do quadro de classificação das infrações , constante da NR 28, que enquadra ,segundo critérios técnicos, no que couber, o grau de gravidade de cada descumprimento aos procedimentos indicados nas Normas Regulamentadoras , entre elas a NR 10.

Sem dúvida, tal critério de avaliação técnica é muito mais eficaz que a simples constatação da execução de uma atividade numa determinada área, sem levar-se em conta as reais condições de trabalho.

            "Workshop NR10 "

 "PALESTRAS CURSOS TREINAMENTOS"  

PALESTRANTE ENGº MÁRIO CORONA FILHO,

Instrutor e Palestrante, um Desenvolvedor experiente.

Engº Eletricista e Eng.º de Segurança no Trabalho
Auditor e Consultor em Instalações Elétricas

                (Ensaios e Certificação)

Coordenador e Gerenciador de Projetos -

Prontuários e Adequações